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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0056496-23.2026.8.16.0000 Recurso: 0056496-23.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Imissão na Posse Agravante(s): RENATO ANTONIO GIATTI Agravado(s): LUIS CARLOS KUHNE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO SUPERVENIENTE. ACORDO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. ARTIGOS 932, III, E 485, VI, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Renato Antonio Giatti contra decisão proferida nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0019887- 19.2024.8.16.0030. Após a interposição do recurso, sobreveio fato superveniente: as partes juntaram um acordo para homologação judicial com o objetivo de pôr fim definitivo às demandas judiciais. As partes peticionaram em mov. 37.1 requerendo a homologação do presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção dos processos com resolução do mérito. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, comportando conhecimento. No mérito, contudo, encontra-se prejudicado. Nos termos do artigo 493 do CPC, fatos supervenientes devem ser considerados pelo julgador. A celebração e juntada de acordo entre as partes esvaziou completamente o objeto do Agravo de Instrumento, tornando-o desnecessário. Nesse cenário, incumbe ao Relator julgar prejudicado o recurso que perdeu seu objeto, conforme preconiza o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná: Art. 182. Incumbe ao Relator: [...] XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; O artigo 932, inciso III, do CPC, autoriza o Relator a não conhecer de recurso cuja utilidade esteja prejudicada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ocorrendo fato que torne inócua a análise do mérito, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. ACORDO POSTERIOR CELEBRADO NOS AUTOS.PERDA DE OBJETO VERIFICADA. RECURSO PREJUDICADO I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de direito à prorrogação de dívida rural, na qual se pretendia suspender a exigibilidade da cédula de crédito rural e os efeitos da mora. No curso do recurso, a parte agravante comunicou a celebração de acordo entre as partes e requereu a extinção do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento deve ser conhecido ou se está prejudicado em razão da celebração de acordo entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR III.i. A parte agravante comunicou a celebração de acordo e requereu a extinção do recurso, circunstância que retira a utilidade do julgamento da controvérsia recursal. A superveniência do acordo acarreta a perda doobjeto do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise das questões suscitadas no recurso. Reconhecida a prejudicialidade, impõe-se o julgamento do recurso como prejudicado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento julgado prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do acordo celebrado entre as partes.Tese de julgamento: A celebração de acordo entre as partes no curso do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto recursal,prejudicando a análise do recurso.Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, AI n. 0036237-12.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 04.09.2023.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0085633-50.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 18.09.2026) Assim, diante da ausência superveniente de interesse recursal, resta prejudicada a análise do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, III, e 485, VI, do CPC e art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do TJPR, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Curitiba, 24 de setembro de 2026. Diego Santos Teixeira Desembargador Substituto
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